terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Intervenção indevida do Ministério Público em PAD anula demissão de auditor fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou portaria que demitiu um auditor fiscal da Receita Federal, porque houve uma intervenção ilegal de membro do Ministério Público Federal (MPF) no processo administrativo disciplinar (PAD).

No caso, uma procuradora da República apresentou petição no processo, de caráter urgente e sigiloso, afirmando que a suspensão do servidor por 90 dias, imposta pela comissão processante, estava juridicamente errada, e que deveria ser aplicada a penalidade de demissão.

Ao julgar mandado de segurança do servidor demitido, a maioria dos ministros da Seção seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins, para quem o documento sigiloso apresentado pela procuradora teve caráter relevante no PAD, de forma que deveria ter sido dada a oportunidade do contraditório. Assim, houve cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.

A decisão anula a portaria demissional publicada em novembro de 2011 e leva à reintegração do auditor no cargo. A instauração do PAD foi mantida, mas deverá ser designada nova comissão, formada por membros que não participaram da anterior. O parecer do MPF deve ser excluído do processo.

Pressão

Para Humberto Martins, o parecer “anômalo” do MPF evidencia repreensão ao trabalho da comissão processante. O documento foi entregue ao corregedor-geral, chefe dos servidores, com a opinião de que o relatório final conteria “equívocos e contradições manifestos”.

“Ora, o documento do MPF possui algum caráter relevante. E, dessa forma, deveria haver o contraditório. Assiste razão ao impetrante, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça”, afirmou o relator.

O ministro Ari Pargendler afirmou durante o julgamento que o parecer contaminou o processo, pois não seria difícil imaginar o temor dos servidores em contrariar a posição do MPF e ficar sujeitos a uma ação de improbidade administrativa.

Para os ministros, o processo deixa clara a culpa do servidor. Auditor fiscal da Receita Federal e professor da Universidade Federal de Santa Maria (RS), ele foi processado por autorizar a si próprio a se ausentar do serviço, prestar consultoria tributária para entidades privadas e atuar como sócio-gerente de empresa, entre outras infrações.

Por essas razões, o PAD deve prosseguir, mas respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa.


Fonte: STJ

terça-feira, 1 de outubro de 2013

É possível a utilização de interceptação telefônica no PAD produzida em ação penal

prova emprestada no pad
DIREITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM PAD.



É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância das diretrizes da Lei 9.296/1996. Precedentes citados: MS 14.226-DF, Terceira Seção, DJe 28/11/2012; e MS 14.140-DF, Terceira Seção, DJe 8/11/2012. MS 16.146-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/5/2013.

Fonte: Informativo do STJ

A existência de ação penal não impede a suspensão do processo administrativo disciplinar

acao penal suspensao do pad
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL RELATIVA AOS MESMOS FATOS.
Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente.
As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal.
Ademais, é perfeitamente possível que determinados fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é possível a repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, devendo ser revista a pena administrativa porventura aplicada antes do término do processo penal.

MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.

Fonte: STJ