A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) anulou portaria que demitiu um auditor fiscal da
Receita Federal, porque houve uma intervenção ilegal de membro do Ministério
Público Federal (MPF) no processo administrativo disciplinar (PAD).
No caso, uma procuradora da
República apresentou petição no processo, de caráter urgente e sigiloso,
afirmando que a suspensão do servidor por 90 dias, imposta pela comissão
processante, estava juridicamente errada, e que deveria ser aplicada a
penalidade de demissão.
Ao julgar mandado de segurança
do servidor demitido, a maioria dos ministros da Seção seguiu o voto do
relator, ministro Humberto Martins, para quem o documento sigiloso apresentado
pela procuradora teve caráter relevante no PAD, de forma que deveria ter sido
dada a oportunidade do contraditório. Assim, houve cerceamento de defesa e
violação do devido processo legal.
A decisão anula a portaria
demissional publicada em novembro de 2011 e leva à reintegração do auditor no
cargo. A instauração do PAD foi mantida, mas deverá ser designada nova
comissão, formada por membros que não participaram da anterior. O parecer do
MPF deve ser excluído do processo.
Pressão
Para Humberto Martins, o
parecer “anômalo” do MPF evidencia repreensão ao trabalho da comissão
processante. O documento foi entregue ao corregedor-geral, chefe dos
servidores, com a opinião de que o relatório final conteria “equívocos e
contradições manifestos”.
“Ora, o documento do MPF possui
algum caráter relevante. E, dessa forma, deveria haver o contraditório. Assiste
razão ao impetrante, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça”, afirmou o relator.
O ministro Ari Pargendler
afirmou durante o julgamento que o parecer contaminou o processo, pois não
seria difícil imaginar o temor dos servidores em contrariar a posição do MPF e
ficar sujeitos a uma ação de improbidade administrativa.
Para os ministros, o processo
deixa clara a culpa do servidor. Auditor fiscal da Receita Federal e professor
da Universidade Federal de Santa Maria (RS), ele foi processado por autorizar a
si próprio a se ausentar do serviço, prestar consultoria tributária para
entidades privadas e atuar como sócio-gerente de empresa, entre outras
infrações.
Por essas razões, o PAD deve
prosseguir, mas respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Fonte: STJ


