DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DIANTE DA
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL RELATIVA AOS MESMOS FATOS.
Não deve ser paralisado o curso
de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação
penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados
administrativamente.
As esferas administrativa e
penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo
administrativo durante o trâmite do processo penal.
Ademais, é perfeitamente
possível que determinados fatos constituam infrações administrativas, mas não
ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela
Administração, sem que haja a correspondente aplicação de penalidade na esfera
criminal. Vale destacar que é possível a repercussão do resultado do processo
penal na esfera administrativa no caso de absolvição criminal que negue a
existência do fato ou sua autoria, devendo ser revista a pena administrativa
porventura aplicada antes do término do processo penal.
MS 18.090-DF, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.
Fonte: STJ