DIREITO ADMINISTRATIVO.
UTILIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM PAD.
É possível utilizar, em
processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a
interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente
autorizada pelo juízo criminal e com observância das diretrizes da Lei
9.296/1996. Precedentes citados: MS 14.226-DF, Terceira Seção, DJe 28/11/2012;
e MS 14.140-DF, Terceira Seção, DJe 8/11/2012. MS 16.146-DF, Rel. Min. Eliana
Calmon, julgado em 22/5/2013.
Fonte: Informativo do STJ

Nenhum comentário:
Postar um comentário